- 1 -As farmácias e postos de medicamentos podem ser encerrados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde quando não cumpram os requisitos de abertura e funcionamento.
- 2 -Se o incumprimento referido no número anterior não afetar a saúde pública e a confiança dos cidadãos, o encerramento pode ser temporário e limitado ao período necessário à correção das desconformidades detetadas.
- 3 -Se a proprietária não encerrar a farmácia depois de a obrigação de praticar tal ato lhe ser notificada, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde executa-o coercivamente, ficando as despesas por conta da proprietária.
Artigo 43.º — Encerramento
Vigente desde: 26/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2012