Considera-se posto farmacêutico permanente o estabelecimento destinado à dispensa ao público de medicamentos, a cargo de um farmacêutico, de um técnico ou de um técnico auxiliar de farmácia e dependente de uma farmácia em cujo alvará se encontra averbado.
Artigo 44.º — Posto farmacêutico permanente
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012