- 1 -Salvo determinação legal em contrário, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde e à Inspeção Regional de Saúde.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no desempenho das funções de fiscalização, bem como solicitar às farmácias a documentação que entendam necessária.
- 3 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde e a Inspeção Regional de Saúde devem colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhes as infrações cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.
Artigo 47.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012