- 1 -Os profissionais de saúde prescritores de medicamentos que interfiram na escolha dos cidadãos, em violação do disposto no artigo 4.º, são punidos com coima até de (euro) 5000 até (euro) 20 000.
- 2 -Os estabelecimentos ou serviços de saúde privados que interfiram na escolha dos cidadãos, em violação do disposto no artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 20 000 até (euro) 50 000.
Artigo 52.º — Contraordenação específica
Vigente desde: 26/06/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2012
Referências (1)
- Artigo 4.º