- 1 -Os requisitos para o funcionamento de novas farmácias constantes do presente diploma, e da regulamentação subsequente, aplicam-se às farmácias existentes a partir do momento em que estas se transfiram para novas instalações.
- 2 -A categoria de ajudante técnico de farmácia passa a designar-se de técnico auxiliar de farmácia, para ela transitando os ajudantes técnicos de farmácia registados no departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.
Artigo 57.º-B — Normas transitórias
Vigente desde: 26/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2012