Artigo 13.º
Duração de trabalho
Redação registada como em vigor em 22/08/2013.
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- 1 -A duração semanal de trabalho é a mesma que a fixada para os restantes trabalhadores do regime geral que exercem funções públicas.
- 2 -São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 3 -As situações de trabalho extraordinário, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo serviço da Secretaria Regional que tutela o setor florestal, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
- 4 -A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos excecionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com quarenta e oito horas de antecedência.