- 1 -A duração semanal de trabalho é a mesma que a fixada para os restantes trabalhadores do regime geral que exercem funções públicas.
- 2 -São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 3 -As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal, obrigatório ou complementar, bem como a fixação do horário de trabalho, são definidas na programação de serviço a estabelecer, mensalmente, pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, devendo esta ser afixada no mínimo com uma semana de antecedência e, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
- 4 -A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excecionais, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo situações de manifesta impossibilidade de cumprimento desse prazo.
Artigo 13.º — Duração de trabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)
Original