- 1 -O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira de guarda florestal considera-se de caráter permanente e obrigatório.
- 2 -Os trabalhadores, ainda que se encontrem em período de descanso, devem tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências e infrações relativas às normas legais aplicáveis ao setor florestal.
Artigo 14.º — Serviço permanente
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013