Aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira
Objeto e âmbito de aplicação
O presente diploma aprova o regime legal da carreira especial de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado pela sigla CPF.
Natureza
Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional
Estrutura da carreira
A carreira especial de guarda florestal é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal
Órgão de polícia criminal
Agente de proteção civil
Prestação de serviços especiais
Direitos e deveres profissionais gerais do Corpo de Polícia Florestal
Sem prejuízo dos direitos e deveres próprios dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos específicos decorrentes da respetiva categoria, os elementos do CPF têm os seguintes direitos e deveres gerais:
Poder de autoridade
Conteúdo funcional da categoria de guarda florestal
O conteúdo funcional da categoria de guarda florestal compreende as seguintes funções:
Conteúdo funcional da categoria de mestre florestal
Para além do conteúdo funcional da categoria de guarda florestal, compete ainda ao mestre florestal exercer as seguintes funções:
Conteúdo funcional da categoria de mestre florestal principal
Para além do conteúdo funcional das categorias de guarda florestal e mestre florestal, compete ainda ao mestre florestal principal exercer as seguintes funções:
Cargos específicos de coordenação
Norma interpretativa
Designação em regime de substituição
Cessação da comissão de serviço
Recrutamento para a categoria de guarda florestal
Formação profissional
Permanência obrigatória
Recrutamento para a categoria de mestre florestal
Recrutamento para a categoria de mestre florestal principal
Remuneração base
A remuneração dos elementos do CPF da carreira especial de guarda florestal corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Posições remuneratórias
Posições remuneratórias complementares
Duração de trabalho
Modalidades de horários de trabalho
Serviço permanente
Regime especial de trabalho
Local de trabalho
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira especial de guarda florestal toda a área da Região Autónoma da Madeira.
Domicílio necessário
Incompatibilidades e acumulação de funções
Os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal estão sujeito ao regime geral de incompatibilidades e acumulações de funções públicas e privadas aplicável à administração pública.
Aptidão física e psíquica
Incapacidade
Proteção jurídica
Uso e porte de arma
Identificação e fardamento
Os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal no exercício das suas funções são obrigados a apresentarem-se devidamente identificados e fardados, em conformidade com o regulamento a aprovar através de Portaria do Secretário Regional da tutela, onde estão definidos o modelo e tipos de fardamento.
Aposentação
Os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal beneficiam para efeitos de aposentação do regime jurídico consagrado para os militares da Guarda Nacional Republicana.
Recompensas
Efeitos das recompensas
Regime de transição
Reposicionamento remuneratório
O reposicionamento remuneratório dos atuais titulares das categorias da carreira de guarda florestal é feito nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sem acréscimos.
Reposicionamento remuneratório
Suplementos de penosidade
Suplemento de risco
Posições remuneratórias complementares
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogado o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2003/M, de 24 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/M, de 19 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se referem os artigos 11.º e 12.º)
Carreira
Categoria
Grau de complexidade funcional
Número de posições remuneratórias
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Guarda-florestal
Mestre florestal principal
2
1.ª
19
2.ª
20
3.ª
21
Mestre florestal
2
1.ª
15
2.ª
16
3.ª
17
4.ª
18
5.ª
19
Guarda-florestal
2
1.ª
8
2.ª
9
3.ª
10
4.ª
11
5.ª
12
6.ª
13
7.ª
14
8.ª
15
(a que se refere o artigo 12.º-A)
Carreira de guarda-florestal
Categoria de guarda-florestal
Carreira
Categoria
Grau de complexidade funcional
Número de posições remuneratórias
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Guarda-florestal
Guarda-florestal
2
9.ª
16
10.ª
17
11.ª
18