Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira especial de guarda florestal toda a área da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 15.º-A — Local de trabalho
AditadoVigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)