Artigo 18.º
Patrocínio judiciário
Redação registada como em vigor em 22/08/2013.
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- 1 -Os elementos do Corpo de Polícia Florestal bem como quem os superintende têm direito a assistência e patrocínio judiciário em todos os processos em que sejam parte por factos ocorridos ou atos cometidos no exercício ou por causa das suas funções.
- 2 -A assistência e o patrocínio judiciário são concedidos por despacho do Secretário Regional da tutela, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e das taxas de justiça e demais custas devidas.
- 3 -No despacho referido no número anterior é fixada a modalidade em que a assistência e o patrocínio são concedidos, podendo consistir no pagamento dos honorários do advogado proposto pelo interessado.