- 1 -Os elementos do CPF, bem como quem os superintende, têm direito a proteção jurídica a expensas do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções ou por causa delas.
- 2 -A proteção jurídica referida no número anterior é concedida, mediante despacho do secretário regional que tutela o setor das florestas, por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
- 3 -Os direitos previstos nos números anteriores manter-se-ão, independentemente da passagem à situação de aposentado, relativamente aos atos praticados no exercício efetivo de funções.
- 4 -Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que o trabalhador agiu dolosamente, fora dos limites legalmente impostos, o organismo indicado no n.º 1 exerce direito de regresso.
Artigo 18.º — Proteção jurídica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)
Original