Artigo 22.º
Recompensas
Redação registada como em vigor em 01/10/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para distinguir o comportamento exemplar, o zelo excecional e para destacar atos de relevo social e profissional dos elementos do CPF, podem ser atribuídas as seguintes recompensas:
- a)Elogio;
- b)Louvor.
- 2 -O elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção.
- 3 -A competência para a concessão do elogio é do dirigente máximo do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.
- 4 -O louvor destina-se a galardoar atos importantes e dignos de relevo e é concedido aos que tenham demonstrado zelo excecional no cumprimento dos seus deveres.
- 5 -A competência para a concessão do louvor é do secretário regional da tutela, sob proposta do dirigente máximo do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.