- 1 -Para distinguir o comportamento exemplar, o zelo excecional e para destacar atos de relevo social e profissional dos elementos do CPF, podem ser atribuídas as seguintes recompensas:
- a)Elogio;
- b)Louvor.
- 2 -O elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção.
- 3 -A competência para a concessão do elogio é do dirigente máximo do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.
- 4 -O louvor destina-se a galardoar atos importantes e dignos de relevo e é concedido aos que tenham demonstrado zelo excecional no cumprimento dos seus deveres.
- 5 -A competência para a concessão do louvor é do secretário regional da tutela, sob proposta do dirigente máximo do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.
Artigo 22.º — Recompensas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)
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