Artigo 22.º
Recompensas
Redação registada como em vigor em 22/08/2013.
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- 1 -Para distinguir o comportamento exemplar, o zelo excecional e para destacar atos de relevo social e profissional dos elementos do CPF, podem ser atribuídas as seguintes recompensas:
- a)Elogio;
- b)Louvor.
- 2 -O elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção.
- 3 -A competência para a concessão do elogio é a do dirigente máximo do serviço da Secretaria Regional que tutela o setor florestal.
- 4 -O louvor destina-se a galardoar atos importantes e dignos de relevo e é concedido aos que tenham demonstrado zelo excecional no cumprimento dos seus deveres.
- 5 -A competência para a concessão do louvor é do Secretário Regional da tutela, sob proposta do dirigente máximo do serviço da Secretaria Regional que tutela o setor florestal.