- 1 -A concessão das recompensas previstas no presente diploma é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do trabalhador recompensado.
- 2 -Aos trabalhadores distinguidos pelas recompensas previstas no presente diploma poderão ser atribuídas condecorações e medalhas, nos termos a aprovar por Portaria do Secretário Regional da tutela.
Artigo 23.º — Efeitos das recompensas
Vigente desde: 22/08/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/08/2013