Artigo 27.º-A
Suplemento de risco
Redação registada como em vigor em 31/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais.
- 2 -O direito ao suplemento de risco mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:
- a)Férias;
- b)Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;
- c)Faltas motivadas por isolamento profilático.