- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais.
- 2 -O direito ao suplemento de risco mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:
- a)Férias;
- b)Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;
- c)Faltas motivadas por isolamento profilático.
Artigo 27.º-A — Suplemento de risco
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - 1.ª Série(30/12/2025)
Aditado
Em vigor de 01/09/2025 a 30/12/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)
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