Artigo 27.º-A
Suplemento de risco
Redação registada como em vigor em 01/09/2025.
Esta redação foi substituída em 31/12/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda-florestal da Região Autónoma da Madeira, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 200,00 (duzentos euros) mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.
- 2 -O direito ao suplemento de risco mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:
- a)Férias;
- b)Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;
- c)Faltas motivadas por isolamento profilático.