- 1 -Todos os trabalhadores da carreira de guarda florestal mantêm as perspetivas de evolução remuneratória da anterior carreira que transitam, designadamente as alterações de posicionamento remuneratório em função das avaliações de desempenho da respetiva diferenciação.
- 2 -Até à publicação da regulamentação prevista no presente diploma, mantêm-se em vigor os diplomas atualmente existentes sobre as respetivas matérias.
Artigo 28.º — Disposição transitória
Vigente desde: 22/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)