Artigo 5.º
Direitos e deveres profissionais gerais do Corpo de Polícia Florestal
Redação registada como em vigor em 22/08/2013.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo dos direitos e deveres próprios dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos específicos decorrentes da respetiva categoria, os elementos do CPF têm os seguintes direitos e deveres gerais:
- a)Direito a receber formação profissional, inicial e contínua, adequada ao pleno desempenho das funções que lhe estão atribuídas, à sua valorização humana e profissional e à sua promoção na carreira especial da guarda florestal;
- b)Direito à atribuição dos suplementos remuneratórios legalmente previstos;
- c)Direito a ser assistido por advogado, a expensas da Secretaria Regional da tutela, bem como a transporte e ajudas de custos, sempre que seja parte em processo judicial ocorrido por atos cometidos ou ocorridos no exercício ou por causa das suas funções;
- d)Direito a ser distinguido pelo seu comportamento exemplar, zelo excecional ou por atos de relevo social e profissional assinaláveis nos termos do presente diploma;
- e)Direito a beneficiar do regime especial de aposentação;
- f)Direito a cartão de identificação profissional e livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por Portaria do Secretário Regional da tutela do setor florestal;
- g)Dever de se apresentar devidamente identificado e fardado no exercício das suas funções, em conformidade com o prescrito em regulamento aprovado por Portaria do Secretário Regional do setor da tutela;
- h)Dever de prestação de serviço permanente nos termos do presente diploma;
- i)Dever de colaborar no trabalho em equipa e assegurar, na medida em que lhe seja exigido, a necessária atuação interdisciplinar, em consonância com as instruções superiores em matéria de organização dos serviços.