São aditados à orgânica do ISSM, IP-RAM, aprovada em anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, os artigos 24.º-A e 28.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Adaptação do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social
- 1 -As referências ao Instituto da Segurança Social, IP, constantes nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º, 39.º, 39.º-C, 39.º-K e 40.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os99/2011, de 28 de setembro, e 33/2014, de 4 de março, no que à segurança social respeita, consideram-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao ISSM, IP-RAM.
- 2 -A portaria mencionada no artigo 29.º do diploma referido no número anterior é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social.
Artigo 28.º-A
Assunção de encargos, prestação de serviços e despesas
- 1 -A autorização prévia relativa à assunção de encargos plurianuais pelo ISSM, IP-RAM, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, bem como a emissão de parecer prévio vinculativo para a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, conjugado com o n.º 7 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional da tutela, e demais entidades regionais, conferir a autorização prévia de despesas no âmbito dos procedimentos de contratação pública promovidos pelo ISSM, IP-RAM, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos próprios daquele instituto nos termos da lei.
- 3 -Os pedidos do ISSM, IP-RAM referentes às situações referidas nos números anteriores são acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Declaração de cabimento orçamental emitida pelo ISSM, IP-RAM;
- b)Informação previamente validada pela Unidade de Gestão da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, que assegura a conformidade da informação prestada pelo ISSM, IP-RAM.