Segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
Alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 24.º e 29.º da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
O ISSM, IP-RAM, exerce a sua atividade sob a tutela e superintendência do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O ISSM, IP-RAM tem jurisdição sobre todo o território da RAM, sendo, nomeadamente, a instituição competente relativamente aos beneficiários de segurança social com residência na RAM e aos contribuintes da segurança social, sejam entidades empregadoras ou equiparadas, trabalhadores independentes ou entidades contratantes, com sede, direção efetiva, domicílio profissional ou residência na RAM ainda que detenham estabelecimentos, locais de trabalho ou sucursais fora do território regional.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Gerir e pagar as prestações do sistema de segurança social e outras prestações sociais que, por lei ou regulamento, lhe sejam cometidas;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)Desenvolver e executar as políticas de ação social, implementando, nomeadamente, respostas sociais, medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, incluindo a criação de linhas de emergência, de apoio social ou de respostas sociais, bem como medidas referentes à emergência social;
- r)[...]
- s)Celebrar com as IPSS acordos de cooperação, acordos de gestão, protocolos e demais instrumentos de cooperação previstos na lei;
- t)[...]
- u)[...]
- v)Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências de pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, de apoio psicossocial e familiar, que propicie bem-estar, saúde geral, envelhecimento ativo e qualidade de vida;
- w)[Anterior alínea v).]
- x)[Anterior alínea w).]
- y)Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em risco e tutelar cível;
- z)Prosseguir ações instrutórias e/ou decisórias em matéria de segurança social ou com ela conexas, nos termos de acordos de cooperação e colaboração institucional com demais instituições de segurança social e com entidades que prosseguem atribuições conexas ou complementares com a segurança social;
- aa)Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o seu património;
- ab)Assegurar a gestão orçamental das dotações que lhe sejam afetas, designadamente no âmbito do Orçamento da Segurança Social;
- ac)Assegurar a gestão dos seus recursos financeiros;
- ad)[Anterior alínea x).]
- 3 -[...]
Artigo 6.º
[...]
O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Conceder as prestações ou apoios sociais;
- e)Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos integrados do ISSM, IP-RAM, programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom funcionamento, incluindo os serviços médicos e de enfermagem necessários, com vista à prossecução das suas atribuições.
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, o fornecimento de bens e serviços, nos termos da lei;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)Elaborar a proposta de orçamento, coordenar a respetiva execução e aprovar a conta do ISSM, IP-RAM;
- s)[Anterior alínea q).]
- 2 -Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do ISSM, IP-RAM e as demais competências decorrentes da lei, nomeadamente, as previstas no regime jurídico dos institutos públicos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
- 7 -O presidente do conselho diretivo pode decidir e praticar atos inadiáveis, os quais, sendo da competência do conselho diretivo, não possam, por motivos imperiosos de urgência, aguardar reunião deste órgão, devendo tais decisões e atos ser submetidos a ratificação do conselho diretivo, na primeira reunião subsequente deste órgão.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Ao fiscal único é aplicável o regime jurídico definido para os institutos públicos.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 10.º
[...]
O fiscal único tem as competências definidas no regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
Artigo 11.º
[...]
A organização interna do ISSM, IP-RAM é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O ISSM, IP-RAM dispõe das seguintes receitas:
- a)As contribuições, quotizações e demais valores inerentes à relação contributiva afetos no âmbito do sistema de segurança social;
- b)[Anterior alínea b) do n.º 2.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
- d)A reposição de prestações do sistema de segurança social;
- e)[Anterior alínea e) do n.º 2.]
- f)[Anterior alínea f) do n.º 2.]
- g)[Anterior alínea g) do n.º 2.]
- h)[Anterior alínea h) do n.º 2.]
- i)[Anterior alínea i) do n.º 2.]
- j)[Anterior alínea j) do n.º 2.]
- k)[Anterior alínea k) do n.º 2.]
- 2 -Para além das receitas referidas no número anterior, o ISSM, IP-RAM pode ainda beneficiar de dotações, transferências e subsídios do Orçamento da Segurança Social e de outras fontes, nos termos da lei.
Artigo 13.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)As transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, designadamente a título de excedente de execução orçamental, no âmbito das dotações integradas no Orçamento da Segurança Social;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
Artigo 15.º
Regime e mapa de pessoal
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional da tutela aprovar o mapa de pessoal do ISSM, IP-RAM.
Artigo 24.º
[...]
As competências atribuídas na RAM ao Centro de Segurança Social da Madeira, nos termos do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de agosto, para os fins do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na RAM, ao ISSM, IP-RAM, relativamente à execução das pessoas singulares e pessoas coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.
Artigo 29.º
Mandato do fiscal único
- 1 -[Revogado.]
- 2 -O mandato em curso do fiscal único mantém-se, até nova designação, nos termos da lei.
- 3 -[Revogado.]
Aditamento à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
São aditados à orgânica do ISSM, IP-RAM, aprovada em anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, os artigos 24.º-A e 28.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Adaptação do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social
- 1 -As referências ao Instituto da Segurança Social, IP, constantes nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º, 39.º, 39.º-C, 39.º-K e 40.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os99/2011, de 28 de setembro, e 33/2014, de 4 de março, no que à segurança social respeita, consideram-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao ISSM, IP-RAM.
- 2 -A portaria mencionada no artigo 29.º do diploma referido no número anterior é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social.
Artigo 28.º-A
Assunção de encargos, prestação de serviços e despesas
- 1 -A autorização prévia relativa à assunção de encargos plurianuais pelo ISSM, IP-RAM, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, bem como a emissão de parecer prévio vinculativo para a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, conjugado com o n.º 7 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional da tutela, e demais entidades regionais, conferir a autorização prévia de despesas no âmbito dos procedimentos de contratação pública promovidos pelo ISSM, IP-RAM, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos próprios daquele instituto nos termos da lei.
- 3 -Os pedidos do ISSM, IP-RAM referentes às situações referidas nos números anteriores são acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Declaração de cabimento orçamental emitida pelo ISSM, IP-RAM;
- b)Informação previamente validada pela Unidade de Gestão da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, que assegura a conformidade da informação prestada pelo ISSM, IP-RAM.
Organização interna e mapa de pessoal
A organização interna do ISSM, IP-RAM, aprovada pela Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 167/2012, de 20 de dezembro, bem como o mapa de pessoal mantêm-se em vigor, respetivamente, até à publicação da portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela que aprove os seus Estatutos.
Norma transitória
Sucessão de direitos e obrigações
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 9.º e os n.os 1 e 3 do artigo 29.º da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
Republicação
A orgânica do ISSM, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, na sua redação atual, é republicada com as necessárias atualizações normativas e consta do Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 4 de julho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
Denominação e natureza jurídica
Tutela e superintendência
O ISSM, IP-RAM, exerce a sua atividade sob a tutela e superintendência do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
Sede e jurisdição territorial
Missão e atribuições
1 - O ISSM, IP-RAM, no âmbito do sistema integrado de segurança social, tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.
2 - São atribuições do ISSM, IP-RAM, designadamente:
a) Propor medidas de estratégia e contribuir para a definição de políticas, objetivos e prioridades da segurança social, em conformidade com as orientações e a estratégia de ação superiormente estabelecidas, participando na elaboração do plano global do setor;
b) Gerir e pagar as prestações do sistema de segurança social e outras prestações sociais que, por lei ou regulamento, lhe sejam cometidas;
c) Assegurar e gerir a relação de vinculação, o enquadramento e a qualificação dos contribuintes e beneficiários;
d) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
e) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e gerir as respetivas contas correntes no âmbito da segurança social;
f) Assegurar as formas de recuperação da dívida à segurança social dos contribuintes, nos termos da lei;
g) Assegurar a cobrança coerciva e executar as dívidas de contribuintes e beneficiários à segurança social, garantindo na RAM a aplicação do regime especial de execução de dívidas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e demais legislação em vigor;
h) Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral;
i) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento das obrigações e das normas de coordenação decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;
j) Assegurar a intervenção no âmbito da representação da RAM nas negociações para celebração e revisão de instrumentos internacionais de segurança social, relevantes para a RAM;
k) Assegurar a eficácia do sistema complementar, garantindo nomeadamente a sua articulação com o sistema público de segurança social, nos termos da lei;
l) Assegurar o exercício da ação inspetiva e fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social, abreviadamente designadas IPSS, e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
m) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;
n) Assegurar nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;
o) Assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção jurídica;
p) Elaborar e propor os quadros normativos reguladores do exercício da tutela e do regime de cooperação com as IPSS e da cooperação com outras entidades ou estabelecimentos privados que desenvolvam atividades de apoio social;
q) Desenvolver e executar as políticas de ação social, implementando, nomeadamente, respostas sociais, medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, incluindo a criação de linhas de emergência, de apoio social ou de respostas sociais, bem como medidas referentes à emergência social;
r) Desenvolver a cooperação com as IPSS e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;
s) Celebrar com as IPSS acordos de cooperação, acordos de gestão, protocolos e demais instrumentos de cooperação previstos na lei;
t) Assegurar o apoio social às famílias, através do financiamento direto, nos termos da lei;
u) Desenvolver e apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
v) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências de pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, de apoio psicossocial e familiar, que propicie bem-estar, saúde geral, envelhecimento ativo e qualidade de vida;
w) Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social;
x) Intervir na adoção, nos termos da lei;
y) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em risco e tutelar cível;
z) Prosseguir ações instrutórias e/ou decisórias em matéria de segurança social ou com ela conexas, nos termos de acordos de cooperação e colaboração institucional com demais instituições de segurança social e com entidades que prosseguem atribuições conexas ou complementares com a segurança social;
aa) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o seu património;
ab) Assegurar a gestão orçamental das dotações que lhe sejam afetas, designadamente no âmbito do Orçamento da Segurança Social;
ac) Assegurar a gestão dos seus recursos financeiros;
ad) Promover a divulgação e informação relevante a beneficiários, contribuintes e cidadãos em geral e as ações adequadas ao exercício do direito de informação e reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de segurança social.
3 - No âmbito da alínea s) do número anterior, os acordos ou protocolos de cooperação e acordos de gestão atípicos carecem de homologação por parte da tutela.
Órgãos
São órgãos do ISSM, IP-RAM:
Composição
O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Estatuto
Competências do conselho diretivo
Estatuto
Competências do fiscal único
O fiscal único tem as competências definidas no regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
Organização interna
A organização interna do ISSM, IP-RAM é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das Finanças e da Administração Pública e da tutela, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do ISSM, IP-RAM, os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições, designadamente:
Património
O património do ISSM, IP-RAM, é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Regime e mapa de pessoal
Cargos dirigentes
Os dirigentes intermédios do ISSM, IP-RAM, exercem os respetivos cargos em regime de comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais legislação aplicável.
Poderes de autoridade
Articulação com os serviços centrais e instituições de segurança social
O ISSM, IP-RAM, no âmbito das suas atribuições, no desenvolvimento da sua atuação e na prossecução dos seus objetivos, articular-se-á com as instituições, organismos e serviços de segurança social, centrais e da Região Autónoma dos Açores, bem como com instituições e organismos de segurança social de outros Estados.
Articulação com outros setores da administração pública central, regional e local
O ISSM, IP-RAM, articular-se-á, no seu âmbito de atuação, com os serviços dos outros setores da Administração Pública, designadamente os da habitação, trabalho, emprego, educação, justiça e finanças.
Articulação com o setor da saúde
Acordos com outras entidades públicas e privadas e concessão e delegação de serviço público
Criação ou participação em entidades de direito privado
O ISSM, IP-RAM, mediante autorização prévia dos secretários regionais responsáveis pela área das finanças e da tutela, anualmente renovada, poderá participar na criação ou adquirir participação em entidades privadas que prossigam fins de solidariedade e segurança social, desde que tal se mostre imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições.
Relações com o sistema bancário
O ISSM, IP-RAM, pode relacionar-se com as instituições do sistema bancário ou financeiro, sempre que tal se revele necessário à prossecução das suas atribuições.
Aplicação do regime especial de execução de dívidas à RAM
As competências atribuídas na RAM ao Centro de Segurança Social da Madeira, nos termos do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de agosto, para os fins do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na RAM, ao ISSM, IP-RAM, relativamente à execução das pessoas singulares e pessoas coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.
Aplicação do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social
Legitimidade
A legitimidade para reclamar judicialmente créditos de segurança social sobre contribuintes e beneficiários de segurança social, referenciados no n.º 2 do artigo 3.º, no âmbito de processos de insolvência, recuperação e reclamação de créditos, bem como a legitimidade para intervir passiva ou ativamente em processos judiciais, pertence ao ISSM, IP-RAM, que assumirá a posição jurídica processual do Centro de Segurança Social da Madeira em todas as ações, processos ou incidentes.
Negócios jurídicos subsistentes
Todos os direitos e obrigações resultantes de negócios jurídicos celebrados pelo Centro de Segurança Social da Madeira ou provenientes de negócios celebrados pelos antecessores, Centro Regional de Segurança Social, Direção Regional da Segurança Social e Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal, e que subsistam à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se válidos, transferindo-se para a esfera jurídica do ISSM, IP-RAM, todas as posições contratuais assumidas por aquelas entidades.
Transferências de créditos
Transitam para a esfera jurídica do ISSM, IP-RAM, todos os créditos, valores, contas, títulos, direitos e ações do Centro de Segurança Social da Madeira.
Regalias e isenções
O ISSM, IP-RAM, goza de todas as regalias e isenções reconhecidas por lei ao Estado.
Assunção de encargos, prestação de serviços e despesas
Mandato do fiscal único
Concursos pendentes
Os concursos pendentes mantêm-se válidos, sendo os candidatos providos, de acordo com o regime previsto na abertura do concurso, nos lugares do mapa de pessoal.