- 1 -O tempo de serviço prestado, ao abrigo do regime a que se reporta o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, pelos docentes abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, mantém-se ao abrigo dos respetivos quadros legais aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em caso de cessação de vigência do regime de proibição da progressão e da respetiva contagem de tempo, designadamente, na carreira docente pública da Região Autónoma da Madeira, aos docentes abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º é computado, desde que classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, todo o tempo de serviço prestado em funções docentes, como se tivesse sido prestado naquela carreira do ensino público, sendo os mesmos reposicionados em escalão e índice correspondente a esse tempo, quando daí resulte remuneração igual ou superior à decorrente do artigo 2.º, de acordo com critérios a definir pela Portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto.
Artigo 3.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 28/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2017
Referências (3)
- N.º 3 do Artigo 21.º
- Artigo 2.º
- N.º 3 do Artigo 39.º