- 1 -Concluída a execução, as instalações elétricas dos Tipos A e C, referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, são sujeitas a inspeção para entrada em exploração.
- 2 -A inspeção referida no número anterior é realizada pela EIIEL, devendo contar com a presença dos seguintes técnicos ou entidades responsáveis por instalações elétricas:
- a)A entidade instaladora ou técnico responsável pela execução, acompanhados dos meios técnicos necessários para fazer os ensaios previstos na regulamentação de segurança aplicável;
- b)O técnico responsável pela exploração, quando aplicável nos termos do artigo 17.º do presente diploma.
- 3 -Os técnicos responsáveis mencionados no número anterior podem fazer-se substituir por outro técnico responsável habilitado, desde que mandatado pelo substituído, mediante declaração escrita a entregar na entidade responsável pela inspeção.
- 4 -No caso das instalações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a inspeção para entrada em exploração é da competência da direção regional competente em matéria de energia, podendo a mesma delegar no distribuidor público.
- 5 -Nos casos em que se verifique a delegação mencionada no número anterior, o certificado de exploração referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º só é emitido após a receção do relatório de vistoria aprovativa elaborado pelo distribuidor público.
Artigo 10.º — Inspeção para entrada em exploração
Vigente desde: 27/11/2019
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Em vigor desde 27/11/2019