Estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular na Região Autónoma dos Açores
Objeto e âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o regime jurídico de licenciamento a que estão sujeitas as instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público da Região Autónoma dos Açores, em média, alta, ou em baixa tensão, e as instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Classificação das instalações elétricas
Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público dos Açores e entrada em exploração
Projeto
Dispensa da apresentação do projeto
A direção regional competente em matéria de energia pode dispensar a apresentação de projeto de instalações elétricas previstas no artigo anterior quando estiverem em causa objetivos de defesa e segurança nacional, devendo, nestes casos, ser apresentados os elementos de dimensionamento essenciais para a verificação da proteção das instalações, das pessoas, animais ou bens.
Ocupação de domínios públicos ou particulares
Sempre que, para a execução das obras projetadas seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares, deve o requerente apresentar as autorizações que legitimem ou titulem essa ocupação, dadas por escrito, através de documento autêntico ou autenticado pelos proprietários ou seus legítimos representantes, sem o qual o projeto não pode ser executado.
Controlo de instalações elétricas
Enquanto não forem aprovados modelos próprios, o controlo de instalações elétricas de serviço particular, no que diz respeito, nomeadamente, à constituição dos projetos, aos termos de responsabilidade e outros documentos, deve obedecer aos despachos que a este respeito forem publicados no portal da DGEG.
Execução
Inspeção para entrada em exploração
Procedimentos de inspeção
Deficiências da instalação e limitações ao abastecimento de eletricidade
Declaração de inspeção
Procedimento para atribuição do certificado de exploração
Atribuição do certificado de exploração
Autorização para exploração provisória
Técnico responsável pela exploração
Obrigações do técnico responsável pela exploração
Obrigações da entidade exploradora
Manutenção
Instalações elétricas sujeitas a inspeção periódica
Atribuições da direção regional competente em matéria de energia
Registo
Supervisão pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Taxas
Fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
Responsabilidade civil
O incumprimento das normas constantes do presente diploma por parte do comercializador, do distribuidor público, dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas, pelas EI ou ainda pelas EIIEL, gera responsabilidade civil, nos termos gerais da lei.
Entrada em operação da plataforma eletrónica
A plataforma eletrónica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º deve estar criada e operacional no prazo de doze meses contados da data da publicação do presente diploma.
Outras instalações elétricas
O disposto nos artigos 17.º a 19.º é aplicável às demais instalações elétricas de serviço particular sujeitas a regime próprio.
Articulação com o regime jurídico do urbanismo e edificação
Para efeitos de aplicação do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, devem ser disponibilizados no SRIESPA:
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de outubro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de novembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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