- 1 -Tendo em conta a gravidade do impacto das anomalias da instalação elétrica sobre a sua aptidão para o início do abastecimento de energia elétrica ou a sua continuidade, em adequadas condições de segurança, classificam-se tais anomalias como deficiências de acordo com a seguinte tipologia:
- a)Graves (G);
- b)Não graves (NG).
- 2 -São deficiências graves as anomalias que constituem perigo grave e imediato para a segurança de pessoas, animais ou bens e impedem que se estabeleça o fornecimento de energia elétrica ou obrigam a que o mesmo seja imediatamente interrompido.
- 3 -São deficiências não graves as anomalias que não constituem perigo grave e iminente, considerando-se:
- a)De Tipo NG-1, aquelas em que a instalação elétrica apresenta uma anomalia cuja gravidade não impeça o fornecimento ou a interrupção do fornecimento de eletricidade, mas obriga à sua reparação no prazo máximo de sessenta dias;
- b)De Tipo NG-2, aquelas em que a instalação elétrica apresenta uma anomalia cuja correção é aconselhável quando for feita uma intervenção na instalação.
- 4 -A direção regional competente em matéria de energia elabora e publicita no respetivo sítio da Internet, no prazo de sessenta dias após a publicação no portal da DGEG, uma lista das deficiências cuja existência determina o enquadramento em cada um dos tipos mencionados nos números anteriores, tendo em conta os normativos aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade e as pertinentes regras de segurança.
Artigo 12.º — Deficiências da instalação e limitações ao abastecimento de eletricidade
Vigente desde: 27/11/2019
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Em vigor desde 27/11/2019