- 1 -Após a conclusão dos procedimentos referidos no artigo anterior, com caráter aprovativo, a entidade exploradora das instalações elétricas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, deve apresentar no SRIESPA um pedido de atribuição do certificado de exploração, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Termo de responsabilidade pela exploração;
- b)Relatório de exploração, se aplicável nos termos do artigo 18.º subscrito pelo técnico responsável pela exploração;
- c)Comprovativo de pagamento da taxa aplicável.
- 2 -A direção regional competente em matéria de energia verifica a conformidade da instrução do pedido e, caso haja elementos em falta ou deficientes, solicita de imediato a sua apresentação, no prazo máximo de quinze dias úteis, sob pena de rejeição liminar.
- 3 -Após o pagamento da taxa, a direção regional competente em matéria de energia, ou o distribuidor público, caso a inspeção lhe tenha sido delegada, procede à inspeção da instalação elétrica, que culmina com a emissão de um relatório elaborado e subscrito pelo técnico que a realizar, o qual é comunicado aos técnicos responsáveis, ao explorador da instalação elétrica e ao distribuidor público através do SRIESPA.
Artigo 14.º — Procedimento para atribuição do certificado de exploração
Vigente desde: 27/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2019