- 1 -A entidade competente para instauração e instrução dos processos de contraordenação é a direção regional competente em matéria de energia.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor regional competente em matéria de energia.
- 3 -O produto das coimas aplicadas na Região Autónoma dos Açores pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria da mesma.
Artigo 29.º — Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
Vigente desde: 27/11/2019
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