As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito internacional destinam-se à participação em quadros competitivos previamente acordados com a administração regional autónoma, sendo concedidas por resolução do Conselho do Governo Regional aos clubes neles intervenientes e determinadas de acordo com o programa de desenvolvimento desportivo apresentado.
Artigo 32.º — Atividade competitiva de âmbito internacional
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021