- 1 -A concessão de qualquer das comparticipações financeiras referidas no presente diploma só pode fazer-se mediante contrato-programa celebrado nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração de contrato-programa a atribuição de prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e por utilização de atletas formados nos Açores, previstos no presente diploma.
Artigo 4.º — Obrigatoriedade dos contratos-programa
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021