Os atletas que integram projetos especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, como tal considerados pelo CADAR, podem igualmente ser apoiados de forma específica e complementar, nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.
Artigo 52.º — Atletas integrados em projetos especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021