- 1 -A Região, em colaboração com as instituições de ensino superior, entidades privadas ou a título individual, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigação no âmbito da história do desporto, dos indicadores da prática desportiva, dos fatores de desenvolvimento desportivo e da atividade física e saúde dos cidadãos.
- 2 -Os estudos e trabalhos de investigação previstos no número anterior serão objeto de protocolo quando se tratar de instituições de ensino superior e de contrato-programa ou contrato de prestação de serviços nos restantes casos.
Artigo 71.º — Estudos e investigação
Vigente desde: 18/08/2021
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