Os artigos 19.º, 29.º e 30.º do Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto em matéria de arbitragem, as diligências de conciliação exprimem o mútuo consentimento das partes ou o seu dissentimento.
- 2 -O presidente deve opor-se aos acordos de conciliação que entenda violarem a lei, mediante despacho devidamente fundamentado.
Artigo 29.º
- 1 -A falta de comparência de qualquer dos interessados à diligência de conciliação faz recair sobre o faltoso a obrigação de pagar à parte que compareceu, se esta o reclamar, as despesas de transporte, perdas de remuneração e outras que comprove ter suportado.
- 2 -Considera-se faltosa a parte que não comparecer ou cujo representante não se apresente munido de poderes suficentes para conciliar, excepto se esse firmar acordo que venha a ser ratificado pelo representado nos cinco dias úteis posteriores à notificação para o efeito.
Artigo 30.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A falta não justificada dos interessados no prazo de cinco dias determina o arquivamento do processo, excepto se neste prazo for requerida nova diligência de conciliação.