Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, que consagra a redução da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 27%.
- 2 -...
Artigo 3.º
Todas as restantes taxas do IRC previstas, quer no artigo 80.º quer em qualquer outra disposição do Código do IRC, permanecem inalteradas.