Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002, constante dos mapas seguintes:
Transferências do Orçamento do Estado
Cooperação técnica e financeira
Apoio financeiro complementar
(ver fórmula no documento original)
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril.
Retenções
Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos e acordos de cooperação e de colaboração celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido global até (euro) 29928000.
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, em euros ou noutra moeda, nos mercados interno ou externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Gestão da dívida pública regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
Operações activas do Tesouro Público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 31 milhões de euros.
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
Avales e outras garantias
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 2.º
- 1 -É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:
(ver tabela no documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4100,12, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -A tabela de taxas prevista no n.º 1 é aplicável aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira referidos na alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
- 4 -Na determinação do critério de residência dos sujeitos passivos de imposto em cada uma das circunscrições do território nacional é aplicável o disposto no artigo 17.º do CIRS.
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, que consagra a redução da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 27%.
- 2 -...
Artigo 3.º
Todas as restantes taxas do IRC previstas, quer no artigo 80.º quer em qualquer outra disposição do Código do IRC, permanecem inalteradas.
Serviços e fundos autónomos
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
Concessão de auxílios públicos
Apoio a entidades de utilidade pública
Fica o Governo Regional autorizado a apoiar entidades de utilidade pública, mediante a celebração de contratos-programa e desde que esteja devidamente fundamentada a prossecução efectiva da satisfação das necessidades públicas e da melhoria da qualidade de vida das populações.
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
Centro Regional de Saúde
Operações passivas de curto prazo
Execução financeira dos projectos do Programa de Apoio Rural
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Empresas e instituições participadas pela Região Autónoma da Madeira
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região para 2003, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2002 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Sistema de incentivos ao desenvolvimento regional
Fica o Governo Regional autorizado a suportar até ao limite de 2 milhões de euros os projectos do Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Regional (SIDERAM) que não foram abrangidos pelo II Quadro Comunitário de Apoio.
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2002 que digam respeito a cobranças efectuadas em 2001 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 2001.
Fundos escolares
Os fundos escolares dotados de autonomia administrativa e financeira regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro.
Acção social escolar
As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a movimentar, no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas, os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 27 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 14 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
MAPA I
Receitas da Região
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Despesas por classificação funcional
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 1
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 2
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 3
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 4
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 5
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 6
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 7
(ver mapa no documento original)
MAPA IX - 8
(ver mapa no documento original)
MAPA XI
Finanças locais
[artigo 2.º]
(ver mapa no documento original)