- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções e projectos de desenvolvimento que visem o aumento do nível de vida e o fortalecimento ou aumento da produção regional.
- 2 -Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a acções e projectos de carácter socioeconómico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -A concessão destes apoios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da igualdade, da publicidade e da transparência.
- 4 -Os apoios financeiros concedidos serão objecto de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objectivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento.
- 5 -A concessão de apoios financeiros é sempre precedida duma quantificação da respectiva despesa e da respectiva fundamentação e será autorizada através de resolução do plenário do Governo Regional, após parecer favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
- 6 -Todos os apoios financeiros serão objecto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 23.º — Concessão de auxílios públicos
Vigente desde: 20/12/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2001