- 1 -A estrutura orgânica do Governo Regional constante dos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/93/A, de 5 de Janeiro, e 36/88/A, de 28 de Novembro, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
- 2 -Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
Artigo 13.º
Vigente desde: 03/12/1996
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Em vigor desde 03/12/1996