- 1 -Até à aprovação das orgânicas e quadros de pessoal dos departamentos governamentais criados pelo presente diploma, a reafectação de pessoal e património é efectuada através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional envolvidos.
- 2 -A reafectação de pessoal respeitará o princípio estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 15.º
Vigente desde: 03/12/1996
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Em vigor desde 03/12/1996