- 1 -Até à aprovação do Orçamento da Região para 1997 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
- 2 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Regional criado pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
- 3 -O Secretário Regional da Presidência para as Finanças Planeamento providenciará a efectiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo Regional, em contrapartida das correspondentes dotações dos gabinetes extintos noutros departamentos.
- 4 -Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhe estão afectadas.
Artigo 18.º
Vigente desde: 03/12/1996
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Em vigor desde 03/12/1996