- 1 -O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
- 2 -Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
- a)Relações com os órgãos de soberania, com o Ministro da República e com a Assembleia Legislativa Regional;
- b)Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;
- c)Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;
- d)Integração europeia;
- e)Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
- f)Emigração e relações com as comunidades açorianas;
- g)Comunicação social;
- h)Ciência e tecnologia.
- 3 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
- 4 -A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
- 5 -O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/12/1996
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Em vigor desde 03/12/1996