Cria uma remuneração complementar, abonável em 14 mensalidades e actualizável anualmente em percentagem idêntica à estipulada para o índice 100 da escala das carreiras de regime geral
Remuneração complementar
Beneficiários
Beneficiam da remuneração complementar os funcionários, os agentes e os contratados a prazo da administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja retribuição seja igual ou inferior à do índice 380.
Montante
Índices
Os índices referidos reportam-se à escala das carreiras de regime geral.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Novembro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.