- 1 -É criada uma remuneração complementar, abonável em 14 mensalidades e actualizável anualmente em percentagem idêntica à estipulada para o índice 100 da escala das carreiras de regime geral.
- 2 -À remuneração complementar é aplicável o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e processo de pagamento.
Artigo 1.º — Remuneração complementar
Vigente desde: 12/01/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2000