- 1 -O montante mensal da remuneração complementar e de 8500$00.
- 2 -O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja remuneração seja igual ou inferior ao índice 135;
- b)90% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 140 e 180;
- c)85% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 185 e 205;
- d)80% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 210 e 225;
- e)70% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 230 e 250;
- f)60% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 260 e 270;
- g)55% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 280 e 305;
- h)45% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 310 e 320;
- i)40% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 325 e 330;
- j)35% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 340 e 355;
- k)25% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 360 e 380.
Artigo 3.º — Montante
Vigente desde: 12/01/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2000