Define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira
Objecto
Este diploma tem por objecto a definição do regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.
Taxas gerais de imposto
| Rendimento coletável (euro) | Taxas (percentagem) | |
| Normal (A) | Média (B) | |
| Até 8 342 | 8,75 | 8,750 |
| De mais de 8 342 até 12 587 | 10,99 | 9,505 |
| De mais de 12 587 até 17 838 | 14,84 | 11,076 |
| De mais de 17 838 até 23 089 | 16,87 | 12,394 |
| De mais de 23 089 até 29 397 | 21,77 | 14,406 |
| De mais de 29 397 até 43 090 | 24,43 | 17,591 |
| De mais de 43 090 até 46 566 | 30,17 | 18,530 |
| De mais de 46 566 até 86 634 | 31,22 | 24,399 |
| Superior a 86 634 | 33,60 | - |
Taxa adicional de solidariedade
(ver documento original)
Retenções na fonte
As tabelas de retenção na fonte a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, serão aprovadas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira e terão divulgação equivalente às que forem aprovadas pelo Ministro das Finanças e às quais se refere o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Restantes taxas de imposto previstas no CIRS
redução de 30 %.
Fiscalização e implementação
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2001.