As tabelas de retenção na fonte a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, serão aprovadas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira e terão divulgação equivalente às que forem aprovadas pelo Ministro das Finanças e às quais se refere o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Artigo 3.º — Retenções na fonte
Vigente desde: 22/02/2001
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Em vigor desde 22/02/2001