Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, que cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime
A alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, ambas do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1 -...
- a)Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, aos cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores contratados da administração pública regional e local;
- b)...
- 2 -...
- a)Os membros do Governo Regional, titulares de cargos autárquicos eleitos, deputados, titulares de cargos dirigentes ou equiparados, com excepção do disposto na alínea a) do número anterior, e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei;
- b)...
Os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Cálculo do subsídio
- 1 -O subsídio de insularidade é calculado em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efectivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
- 2 -No primeiro ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se, para o efeito, os meses de calendário, e é pago no mês de Março do ano seguinte.
- 3 -...
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 22 de Janeiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 15 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.