Os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Cálculo do subsídio
- 1 -O subsídio de insularidade é calculado em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efectivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
- 2 -No primeiro ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se, para o efeito, os meses de calendário, e é pago no mês de Março do ano seguinte.
- 3 -...