- 1 -Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Em 2004, os fundos e serviços autónomos não poderão contrair empréstimos que aumentem o seu endividamento líquido.
- 3 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
- 4 -Com vista a minimizar os encargos financeiros dos serviços e fundos autónomos, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, a conceder empréstimos e a realizar operações de crédito activas até ao montante de (euro) 4000000 em benefício daqueles, unicamente para fazer face às suas necessidades de tesouraria verificadas durante o ano económico.
Artigo 8.º — Fundos e serviços autónomos
Vigente desde: 28/01/2004
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Em vigor desde 28/01/2004