Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2004
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2004, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a VIII, do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
Mapa IX, com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Avales e outras garantias
É fixado em (euro) 175000000 o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.
Gestão do património regional
Gestão da dívida pública
O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo anterior, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Alterações orçamentais
Deduções à colecta
Benefícios fiscais
Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2500000.
Pagamentos no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, e 40/2003/A, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A redução referida nos números anteriores aplica-se à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento do pagamento especial por conta, bem como aos limites mínimo e máximo fixados.
- 6 -Os sujeitos passivos a quem se aplique a redução da taxa prevista no n.º 1 do presente artigo e que, simultaneamente, estejam incluídos num grupo autorizado a proceder à sua tributação em IRC pelo regime do lucro consolidado previsto no artigo 59.º do respectivo Código poderão optar pela aplicação da taxa normal do IRC, tendo em vista evitar a caducidade da autorização concedida para tributação pelo regime do lucro consolidado.
- 7 -A opção a que se refere o número anterior será exercida na declaração anual de rendimentos a que os lucros digam respeito.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Novembro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Do MAPA I ao MAPA IX
(ver mapas no documento original)